A IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE

BENEFÍCIOS NAS ORGANIZAÇÕES

Como consequência da elevada pressão Nacional e Internacional por leis mais severas no combate á Fraude, corrupção e aumento de credibilidade corporativa no mercado Brasileiro, surge a o advento da Lei 12.846/13, a chamada Lei anticorrupção Brasileira ou a “Lei do Compliance”.

No momento em que a sociedade brasileira clama por integridade e transparência, e repudia com todo o seu vigor práticas ilegais e antiéticas adotadas por pessoas, empresas, órgãos e instituições públicas e privadas, restou ás empresas num primeiro momento de forma voluntária e num segundo momento de forma obrigatória, a implantação de Programas de Compliance e Integridade como um diferencial na sua Governança Corporativa, uma Competitividade no Setor que atua, e de forma explicita e necessária para MITIGAR RISCOS dentro e fora da sua organização com a oportunidade de benefícios dados no Art.º 7, §VIII da Lei 12.846/13.

Um Programa de Compliance tem hoje uma importância fundamental na sua implantação para a criação e manutenção de um ambiente de negócios mais transparentes, seguro e em conformidade com a Lei. Na expectativa de que, cada vez mais ética, transparência e integridade constituam os pilares das relações interpessoais, institucionais e empresariais da sociedade brasileira. Observando este movimento em território nacional contra a corrupção, lavagem de dinheiro e questões de suborno, acreditamos que o desconhecimento das questões legais compreendidas nesta temática, pode eventualmente, implicar na prática de condutas que não só violam os princípios éticos da boa governança, como também comprometem a reputação da Organização e de seus colaboradores, deteriorando o seu valor econômico e impactando violentamente na sua sustentabilidade e longevidade empresarial.

Se, por um lado, uma Organização que não está em conformidade se expõe a riscos de sanções legais, perdas financeiras e perdas reputacionais, como resultado de falhas no cumprimento de leis e regulamentações, por outro, uma Organização “em Compliance” agrega vantagens extremamente significativas a toda a sua cadeia de valores. Antes de falarmos de benefícios e competitividade proveniente da implementação de Programas de Compliance nas empresas, INDEPENDENTE do tamanho e porte da empresa, vale ressaltar que de uma forma preventiva e obrigatória várias instituições Publicas e Privadas já determinam esta pratica como OBRIGATÓRIA para um relacionamento comercial, cito como exemplo, instituições financeiras, por exemplo, o BNDES, os Estados do RIO DE JANEIRO e BRASILIA, onde só será possível ser fornecedor e prestador de serviços se a empresa tiver um Programa de Compliance, a Petrobras é um outro exemplo e mais de uma dezena de exemplos poderia aqui mencionar e outros tantos que num curto prazo irão vir. Todos estes exemplos têm algo em comum, construir um universo corporativo mais seguro, com menos riscos e protegido ao abrigo da Lei 12.846/13.

Empresas (setor privado) e o Estado (setor publico) que engloba Municípios e empresas estatais ou Municipais estão numa “corrida” contra o tempo para se adequar ao imposto pela CGU (Controladoria geral da União) e Ministério da Transparência, isto porque a sua responsabilização por danos ou ilícitos inclusos na Lei 12.846/13 são de responsabilização objetiva e criminal por parte de quem cometeu tal ilícito e ainda de toda uma hierarquia dessa empresa, seja ela do Setor Publico ou Privado. Tradicionalmente, e de modo geral, estas funções recaiam para o departamento jurídico, porém devido a maior complexidade regulatória estão surgindo profissionais especializados para estas funções, seja dentro das empresas como Compliance Officer ou como consultores de empresas especializadas em Compliance.

Assim, dentro do organograma da empresa, os responsáveis por Compliance poderão trabalhar de forma centralizada, desenhando e controlando as atividades de toda estrutura empresarial, ou de forma descentralizada, integrando-se nas distintas áreas da empresa de uma forma mais autônoma, sem prejuízo de que exista a necessidade de uma supervisão direta de nível gerencial.